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Jurisprudências

STJAgInt nos EREsp 1.267.649

Ausência de cotejo analítico: atualidade e contemporaneidade dos paradigmas

Relator(a): Humberto Martins

  • Ausência de cotejo analítico
  • Atualidade e contemporaneidade dos paradigmas

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ATUALIDADE E CONTEMPORANEIDADE DOS PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA.

1. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado.

2. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com o intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial.

3. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, deve a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a este, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que o único paradigma colacionado foi publicado em 29/5/2012 e que já foi objeto de apreciação pela Primeira Turma.

4. Não cabe aos embargos de divergência analisar possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente o eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior. Vencidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Raul Araújo, que davam provimento ao agravo. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Nancy Andrighi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA) "No caso em exame, conquanto o relator tenha concluído pela insuficiência do cotejo analítico, entendo que a parte embargante atendeu aos requisitos formais exigidos, pois, a meu sentir, houve exposição discursiva consistente das similitudes fático-jurídicas e das interpretações divergentes adotadas nos julgados".

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