STJAgRg no AREsp 2.973.875
Inadmissão de recurso especial
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Inadmissão de recurso especial
Ementa
Direito processual. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
2. A defesa alega que houve impugnação dos óbices que inadmitiram o recurso especial no Tribunal de origem, requerendo a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao julgamento do órgão colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e deficiência de cotejo analítico.
III. Razões de decidir
4. O agravante não apresentou fundamentação específica para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não indicando os fatos incontroversos do acórdão que permitiriam a revaloração das provas sem reexame do conjunto fático-probatório.
5. A defesa não refutou concretamente a argumentação do Tribunal de origem de que o acórdão recorrido estava em sintonia com a jurisprudência do STJ, conforme exigido para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada de forma específica e integral, o que não foi feito, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial deve ser específica e integral. 2. A mera alegação genérica não é suficiente para afastar os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.859.231/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022 STJ, AgInt no AREsp 1.685.430/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.11.2020.
Tese
"1. A impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial deve ser específica e integral. 2. A mera alegação genérica não é suficiente para afastar os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.