STJAREsp 3.257.336
Gratuidade de justiça: preclusão
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratuidade de justiça
- Preclusão
- Deserção do agravo de instrumento
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Deficiência de fundamentação
- Consonância do
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. ALEGADA SUSPENSÃO POR TEMA REPETITIVO (ART. 1.037 DO CPC) E IMPENHORABILIDADE (ART. 833, X, DO CPC) NÃO ENFRENTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo, além de controvérsia sobre penhora de título de capitalização. No Tribunal de Justiça de São Paulo, o pedido de gratuidade foi indeferido com fixação de prazo de cinco dias para preparo; em agravo interno, manteve-se a necessidade de comprovação de alteração econômica e a fixação do prazo; embargos de declaração foram rejeitados; decisão monocrática negou trânsito por deserção; em novo agravo interno, não se conheceu do recurso e aplicou-se multa de 1,01%.
II - A alegação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) é afastada quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais com fundamentação suficiente, ainda que contrária à pretensão da parte.
III - Ausência de prequestionamento - As teses relativas ao art. 833, X, do CPC e ao art. 1.037 do CPC não foram objeto de decisão no acórdão recorrido, que se limitou à preclusão da gratuidade e à deserção, com aplicação de multa. Deficiência de fundamentação - A multiplicidade de dispositivos invocados sem correlação específica com os fundamentos do acórdão recorrido impede a exata compreensão da controvérsia federal. Consonância - O acórdão recorrido está em linha com a jurisprudência do STJ que exige prova de alteração da condição financeira para nova concessão de gratuidade, conforme "AgInt no AResp nº 2.516.390/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17.6.24" (trecho: "cabe ao requerente demonstrar a alteração de sua condição financeira [...], não bastando a mera declaração de hipossuficiência" - fl. 134).
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.