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Jurisprudências

STJAREsp 3.006.520

Julgamento antecipado da lide: alegação de cerceamento de defesa

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Julgamento antecipado da lide
  • Alegação de cerceamento de defesa
  • Pretensão de reexame de fatos e provas
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, CPC). EMBARGOS DE TERCEIRO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. A pretensão de reexame de fatos e provas não enseja recurso especial. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que a sentença rescindenda não violou manifestamente norma jurídica ao julgar antecipadamente o mérito dos embargos de terceiro, considerando as provas inúteis para o deslinde da controvérsia. A revisão dessa conclusão demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.

2. A tese de impenhorabilidade do bem de família, calcada na Lei nº 8.009/1990, configura inovação recursal por não ter constituído fundamento central ou objeto de debate exauriente e fundamentação específica nas instâncias ordinárias da ação rescisória, a qual se pautou preponderantemente na alegação de cerceamento de defesa na aferição da boa-fé e da fraude à execução. Tal conduta atrai a incidência da Súmula nº 211/STJ.

3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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