STJAgInt nos EDcl no REsp 2.194.297
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: não ocorrência
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Não ocorrência
- Tempo de serviço
- Coisa julgada material
- Reconhecimento afastado em decisão transitada em julgado
- Nova ação com idêntico objeto
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO. COISA JULGADA MATERIAL. RECONHECIMENTO AFASTADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. NOVA AÇÃO COM IDÊNTICO OBJETO. DESCABIMENTO. CONTROVÉRSIA JULGADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 629 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. HIPÓTESE DISTINTA DA DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, o Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao ora Agravante.
2. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo do INSS, julgado mantido em sede de embargos.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à coisa julgada, o que afasta a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Na espécie, a Corte regional entendeu ser possível analisar nestes autos a especialidade dos períodos 8/3/1993 a 9/6/1995 e de 1º/4/1996 a 17/12/2019, com fundamento na tese de coisa julgada secundum eventum probationis, de modo a desconsiderar o que fora decidido nos autos do Processo n. 5005728-72.2018.4.02.5121, no qual se constata a ocorrência de coisa julgada material.
5. A jurisprudência desta Corte está consolidado no sentido de que a sentença que extingue o feito que tem por objeto o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários deve ser disposta sem resolução do mérito, conforme fixado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 no REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/4/2016.
6. O caso em exame distingue-se do referido entendimento da Corte Especial porque na hipótese destes autos se está analisando período de tempo de serviço especial já julgado em outra demanda, em que se proferiu decisão de mérito não reconhecendo a especialidade do período, com repercussão da coisa julgada material na presente ação em curso.
7. O objeto recursal apreciado nesta Corte restringe-se à valoração dos critérios jurídicos concernentes à coisa julgada. Não se busca rever ou revisar fatos, mas, sim, requalificar juridicamente as premissas fáticas já estabelecidas nas instâncias ordinárias. Inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.
8. A análise feita por esta Corte Superior é eminentemente jurídica, dentro dos parâmetros de cognição do recurso especial, motivo pelo qual deve prevalecer a coisa julgada material e a impossibilidade de se repetir o pedido em nova ação.
9. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos, no sentido de determinar o retorno dos autos à Corte Regional, para que, afastada a tese de coisa julgada secundum eventum probationis, prossiga no julgamento da demanda, com a análise da especialidade dos períodos requeridos, assim como a possibilidade de concessão de aposentadoria pleiteada ou outro benefício, caso preenchidos os requisitos legais, em homenagem ao princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários.
10. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.