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Jurisprudências

STJAREsp 3.065.347

Negativa de prestação jurisdicional não configurada

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional não configurada
  • Revisão do julgado
  • Impossibilidade
  • Alegação de erro de cálculos do perito judicial
  • Discussão acerca dos critérios adotados
  • Acórdão em consonância com a jurisprudência desta corte

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL. DISCUSSÃO ACERCA DOS CRITÉRIOS ADOTADOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ e da ausência de violação aos dispositivos apontados.

2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7 do STJ e a violação aos artigos 489, 505, 508, 509 e 1.022 do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ para revisar os cálculos homologados judicialmente e seus critérios.

III. Razões de decidir

4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que caracterizem violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.

5. A revisão do entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

6. A análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência incompatível com o escopo do recurso especial, conforme disposto na Súmula 5 do STJ.

7. Decisão da Corte local a qual consignou que o agravante não demonstrou qualquer equívoco ou inadequação nos cálculos aprovados judicialmente, deixando de apontar, de forma plausível, motivo que afaste a correção dos valores apresentados pelo perito do Juízo.

8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória, não sendo possível superar o óbice da Súmula 83 do STJ.

IV. Dispositivo

9. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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