STJAgInt no REsp 2.233.798
Erro de fato: eficácia preclusiva da coisa julgada
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Erro de fato
- Eficácia preclusiva da coisa julgada
- Interpretação controvertida (súmula 343/STF)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA (SÚMULA 343/STF). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para afastar o cabimento de ação rescisória manejada com fundamento nos arts. 966, V e VIII, do CPC..
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há erro de fato (art. 966, VIII, do CPC e § 1º); (ii) saber se a ação rescisória foi utilizada como sucedâneo recursal em afronta à coisa julgada (CPC, arts. 505, 507 e 508); (iii) saber se incide a Súmula 343/STF para afastar a hipótese do art. 966, V, do CPC; e (iv) saber se é aplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC ao agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O alegado erro de fato não se configura, pois a matéria elencada como erro de fato, em verdade, enquadra-se como insatisfação em relação à interpretação jurídica da norma. Ainda, o requisito cumulativo do art. 966, § 1º, do CPC não se cumpre já que a matéria foi amplamente controvertida e objeto de pronunciamentos judiciais no acórdão rescindendo e no recurso especial subsequente.
4. A ação rescisória não pode servir como sucedâneo recursal para rediscutir matéria de mérito já definitivamente decidida, sob pena de violação à eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC, arts. 505, 507 e 508), notadamente quando a tese sobre prescrição e aplicação do art. 200 do Código Civil foi enfrentada e mantida após crivo desta Corte.
5. A interpretação jurídica adotada no acórdão rescindendo incidiu sobre texto legal controvertido nos tribunais à época, atraindo a Súmula 343/STF e afastando a hipótese de "violação manifesta de norma jurídica" prevista no art. 966, V, do CPC.
6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é aplicável, pois o agravo interno, embora desprovido, não se mostra manifestamente inadmissível ou improcedente.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.