STJEDcl no AgRg no AREsp 3.187.111
Inexistência de vícios: mero inconformismo
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Inexistência de vícios
- Mero inconformismo
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. A defesa sustenta omissões quanto à prescrição da pretensão punitiva e à atipicidade da conduta, requer efeitos infringentes para declarar extinta a punibilidade; subsidiariamente, que se enfrente a tese de atipicidade. Requer, ainda, o prequestionamento dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e, se necessário, a concessão de habeas corpus de ofício para extinguir a punibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três discussões em questão: (i) saber se há vício no acórdão embargado; (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para fins de prequestionamento, sem ocorrência de vício no acórdão embargado; e, (iii) se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício, diante da alegação de prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se verifica omissão, nem erro material, no acórdão embargado. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito do julgado.
5. O prequestionamento, por meio de embargos de declaração, exige a existência de vício integrativo.
6. A concessão de habeas corpus de ofício é iniciativa exclusiva do julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade, o que não se evidenciou no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, na esfera penal, somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento sem vício.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263, III; CF/1988; STJ, Súmula 182.
Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no AREsp n. 3.031.092/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 3/3/2026, DJEN 9/3/2026; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.934.666/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 14/8/2024, DJe 12/11/2024.
Tese
1. Os embargos de declaração, na esfera penal, somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento sem vício.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.