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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.887.612

Omissão: vício não constatado

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Omissão
  • Vício não constatado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação dojulgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erromaterial. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.

2. Na hipótese, constato que o aresto embargado não foi omisso, pois esclareceu que o agravo regimental não poderia ser conhecido, por violação do princípio da dialeticidade, quanto às seguintes teses: ilegalidade da apreensão de cartas e cartões; ilegalidade da decisão de pronúncia pela ausência de enfrentamento das teses defensivas; ofensa ao princípio do promotor natural; ilegalidade nas quebras de sigilo telefônico; nulidade da busca e apreensão; nulidade dos interrogatórios de investigados. Em cada um dos tópicos, o decisum explicitou os fundamentos que deveriam haver sido rebatidos no agravo regimental pela defesa, que não o fez.

3. O que se percebe, na verdade, é que a irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo nenhum fundamento que justifique a oposição dos presentes embargos de declaração, que visam, por via transversa, a um novo julgamento da causa.

4. A jurisprudência desta Corte Superior não admite o manejo de embargos de declaração com o intuito analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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