STFRcl 82.595 AgR
Participou deste julgamento o Ministro Gilmar Mendes em observância ao artigo 150, § 2º, do RISTF
Relator(a): Cármen Lúcia
Ementa
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e julgou improcedente a reclamação. Por fim, condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou no valor de R$ 1.000,00, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, a ser executado perante as instâncias ordinárias, respeitada eventual justiça gratuita concedida, tudo nos termos do voto do Ministro Cristiano Zanin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Cármen Lúcia, Relatora, e Alexandre de Moraes. Participou deste julgamento o Ministro Gilmar Mendes em observância ao artigo 150, § 2º, do RISTF. Primeira Turma, Sessão Virtual Extraordinária de 10.4.2026 (11h00) a 17.4.2026 (23h59).
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE DIFERENÇA DA UNIDADE DE REFERÊNCIA DE PREÇOS – URP. ALEGADA OFENSA AOS TEMAS 660 E 494 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO À SÚMULA 671. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO PROVIDO COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente a reclamação, a qual foi proposta por afirmado desrespeito ao que decidido por esta Suprema Corte nos Temas 494 e 660 da Repercussão Geral, bem como na Súmula 671/STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem aplicou adequadamente os precedentes indicados como violados.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal não admite a reclamação ajuizada com o específico propósito de corrigir eventuais equívocos na aplicação do instituto da repercussão geral pelos Tribunais, salvo evidente teratologia, o que ora não se verifica.
4. A afirmada violação a súmula desprovida de efeito vinculante – como é o caso da Súmula 671 – não está compreendida entre as hipóteses legais de cabimento da reclamação constitucional.
5. O reclamante pretende, na verdade, usar o instrumento processual da reclamação como sucedâneo de recurso, finalidade essa que não converge com a sua destinação constitucional.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental provido, com condenação em honorários.
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Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 660 RG (ARE 748.371/MT, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 13/03/2009); STF, RE 596.663 (Tema 494 RG); Rcl 42.149 AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 1º/10/2020; Rcl 53.857 AgR/ES, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 9/11/2022; RE 596.663, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Teori Zavascki, DJe 26/11/2014; Rcl 72.622 AgR/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 26/2/2025; Rcl 73.656/RJ ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 25/4/2025.
Decisão
Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia, Relatora, e Alexandre de Moraes, que negavam provimento ao agravo regimental; e dos votos dos Ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino, que davam provimento ao agravo regimental, julgavam improcedente a reclamação e condenavam o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, a ser executado perante as instâncias ordinárias, respeitada eventual justiça gratuita concedida, o julgamento foi suspenso em razão do empate verificado. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.