Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.819.699

Decisão da presidência

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer do recurso especial.

II. Questão em discussão

2. Afronta aos arts. 485, § 7º, e 1.015 do CPC, sobrestamento do processo ante o Tema Repetitivo n. 1.198 e incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF.

III. Razões de decidir

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).

4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, inviável seu conhecimento na via especial, por falta de prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356 do STF.

5. A suspensão determinada pela Segunda Seção deste Tribunal Superior no REsp n. 2.021.665/MS limitou-se aos processos em trâmite no TJMS e nas Comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul o que não é o caso dos autos , e a matéria afetada (Tema n. 1.198/STJ) diz respeito exclusivamente à litigância predatória, questão que não é objeto do recurso especial e tampouco foi enfrentada pelas instâncias originárias.

6. "Descabe o sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgInt no AREsp n. 2.773.735/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025).

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A revisão de fatos e provas em sede de recurso especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A falta do enfrentamento da tese pelo acórdão recorrido impede o conhecimento da matéria em sede especial, por ausência de prequestionamento. 3. A suspensão de processos em razão de tema repetitivo deve observar os limites territoriais e materiais estabelecidos na decisão de afetação. 4. Não tendo o recurso ultrapassado os pressupostos de admissibilidade, não há falar em sobrestamento do feito em virtude da afetação do Tema Repetitivo n. 1.198."

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.773.735/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.772.175/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.

Tese

"1. A revisão de fatos e provas em sede de recurso especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A falta do enfrentamento da tese pelo acórdão recorrido impede o conhecimento da matéria em sede especial, por ausência de prequestionamento. 3. A suspensão de processos em razão de tema repetitivo deve observar os limites territoriais e materiais estabelecidos na decisão de afetação. 4. Não tendo o recurso ultrapassado os pressupostos de admissibilidade, não há falar em sobrestamento do feito em virtude da afetação do Tema Repetitivo n. 1.198."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.