STJAREsp 3.032.152
Negativa de prestação jurisdicional: omissão quanto à tese de nulidade absoluta por inobservância de forma legal
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem
- Impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura
- Necessário prévio exame pela instância de origem
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À TESE DE NULIDADE ABSOLUTA POR INOBSERVÂNCIA DE FORMA LEGAL. ARTS. 166, IV E V, 169 E 1.351 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. NECESSÁRIO PRÉVIO EXAME PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
1. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de deliberação assemblear que instituiu critério de rateio de despesas condominiais diverso do previsto na convenção. Acórdão recorrido reconheceu a decadência do direito de anular a assembleia, qualificando o ato como anulável.
2. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, deixa de examinar tese fundamental para o deslinde da controvérsia, notadamente a aplicabilidade das normas sobre nulidade absoluta previstas nos arts. 166, IV e V, 169 e 1.351 do Código Civil, apta a infirmar a conclusão adotada quanto à decadência.
3. A ausência de manifestação expressa sobre a tese de nulidade absoluta impede que o Superior Tribunal de Justiça adentre o mérito da controvérsia, sob pena de supressão de instância, tornando inaplicável o art. 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil.
4. Mostra-se imperativo o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão e enfrentar, de forma clara e fundamentada, a tese de nulidade absoluta do ato assemblear.
5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.