STJAgInt no AREsp 2.969.978
Legitimidade do estado para figurar no polo passivo da demanda
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Legitimidade do estado para figurar no polo passivo da demanda
- Revisão
- Impossibilidade
- Improcedência
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EXTRAÍDA A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO EXAME DOS FATOS E DAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem formado a sua convicção a partir da análise dos elementos fático-probatórios constantes nos autos, em especial, dos instrumentos contratuais firmados pelas parte e da respectiva nota de empenho, de fato, a revisão demandaria necessariamente o revolvimento deste acervo. Escorreita, pois, a decisão monocrática quanto à inafastável incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Relativamente ao pedido formulado pela parte agravada, concernente à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, cabe pontuar que esta Corte Superior tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da referida sanção, tornando-se imperioso para tal que seja nítida a utilização abusiva ou protelatória do recurso, o que não se verifica no caso em foco.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.