STJEDcl no AgInt no AREsp 2.906.952
Omissão e contradição: prequestionamento ficto
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão e contradição
- Prequestionamento ficto
- Honorários recursais
- Multa por caráter protelatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A preliminar de não conhecimento é afastada. Os aclaratórios apresentam, de forma organizada, síntese da controvérsia, teor do acórdão impugnado, vícios atribuídos, dispositivos legais invocados e pedidos, não havendo irregularidade formal apta a impedir o conhecimento (RISTJ, art. 343-A).
2. Não há omissão quanto à tese de fundamentos autônomos. O acórdão embargado examinou que o vício reconhecido decorreu da utilização, sem contraditório, de elemento extraído de processo diverso, e que a reavaliação do peso e da influência concreta desse elemento é incompatível com os limites do recurso especial. Inconformismo não configura vício do art. 1.022 do CPC.
3. Não há contradição interna. As proposições são compatíveis: aplica-se o contraditório substancial à premissa fixada pela instância ordinária e delimita-se o alcance cognitivo do recurso especial para obstar reexame da relevância concreta do elemento considerado.
4. Quanto ao art. 1.025 do CPC, integra-se a fundamentação sem alteração do resultado: o prequestionamento ficto pressupõe reconhecimento, pelo Tribunal Superior, de vício integrativo no acórdão recorrido. Ausente violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, não se completam os requisitos do art. 1.025, incidindo os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF quanto aos arts. 938 e 941 do CPC.
5. Há omissão relevante sobre a majoração de honorários recursais. O art. 85, § 11, do CPC pressupõe prévia fixação de honorários em desfavor da parte recorrente. A Corte Especial assentou ser indevida a majoração quando inexistente condenação honorária anterior contra a recorrente, inclusive em recurso interposto por parte vencedora desprovido (EAREsp 1.847.842/PR). O Tema 1.059/STJ exige desprovimento ou não conhecimento do recurso, sem dispensar a prévia verba passível de majoração. Na espécie, os honorários da origem foram fixados em favor da embargante, inexistindo verba em seu desfavor; a majoração não poderia converter verba a seu favor em condenação nova contra si.
6. Inaplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Identificado vício efetivo no capítulo dos honorários recursais, afasta-se o caráter manifestamente protelatório.
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para excluir a majoração dos honorários recursais, integrando a fundamentação quanto ao art. 1.025 do CPC, mantidos os demais termos do acórdão embargado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.