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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.006.341

Indenização por danos morais: quantum indenizatório

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e do consequente prejuízo do exame do dissídio jurisprudencial.

2. A controvérsia diz respeito à ação indenizatória por atropelamento em linha férrea, com pedidos de danos morais e materiais.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau fixou indenização por danos morais em R$ 100.000,00 e estabeleceu honorários.

4. A Corte de origem manteve o valor dos danos morais, reconheceu o ressarcimento das despesas de funeral em liquidação e majorou os honorários recursais para 11%; embargos de declaração da autora providos apenas para majoração dos honorários e embargos do réu desprovidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a Súmula n. 7 do STJ para revisar o quantum dos danos morais com base no art. 944 do Código Civil; (ii) saber se o valor de R$ 100.000,00 é ínfimo à luz da razoabilidade e proporcionalidade; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar majoração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A revisão do valor fixado a título de dano moral somente é admitida quando irrisório ou exorbitante; no caso, a alteração demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).

7. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a, resta prejudicado o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A revisão do quantum de danos morais, quando não irrisório ou exorbitante, demanda revolvimento fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento da divergência pela alínea c sobre a mesma matéria."

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. A revisão do quantum de danos morais, quando não irrisório ou exorbitante, demanda revolvimento fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento da divergência pela alínea c sobre a mesma matéria."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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