Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.249.523

Prequestionamento ficto

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ausência de prequestionamento. Prequestionamento ficto. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento do art. 102 do Código Civil, com incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF; da não interposição de recurso extraordinário relativamente aos arts. 183 e 191 da Constituição Federal, com incidência da Súmula 126 do STJ; da inviabilidade de conhecimento por alegada violação a enunciado sumular; e da não demonstração do dissídio jurisprudencial, diante da ausência de cotejo analítico e de similitude fática, bem como da incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF.

2. A parte agravante sustenta a existência de prequestionamento do art. 102 do Código Civil, afirma a natureza pública do bem afetado ao serviço público e sua insuscetibilidade de usucapião, bem como a existência de dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial, pugnando pela reforma da decisão agravada.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento, ainda que na forma de prequestionamento ficto, do art. 102 do Código Civil, a viabilizar o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se se encontra configurado dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, não obstante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados e os óbices já incidentes ao recurso pela alínea "a".

III. Razões de decidir

4. Constata-se que o Tribunal de origem não apreciou o art. 102 do Código Civil, inexistindo manifestação expressa sobre a tese nele fundada, e que a parte recorrente deixou de opor embargos de declaração para suprir a omissão e viabilizar o indispensável prequestionamento, o que atrai, por analogia, a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e impede o conhecimento do recurso especial.

5. O prequestionamento não se caracteriza pela mera alegação da matéria nas razões recursais, nem pela simples menção genérica de que os temas estariam "considerados" ou "dados por prequestionados", exigindo-se efetivo debate e juízo de valor do Tribunal de origem sobre o dispositivo legal apontado como violado.

6. O reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração, com expressa alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de provocar o Tribunal de origem a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não ocorreu no caso concreto.

7. Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, não se verifica similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, pois as conclusões divergentes decorrem de contextos fáticos próprios e de circunstâncias específicas de cada caso, além de estar a análise do dissídio obstada pela necessidade de reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.

8. Conforme entendimento consolidado, a inadmissão ou o desprovimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, quanto à mesma tese jurídica, prejudica o exame da divergência jurisprudencial veiculada pela alínea "c".

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o dispositivo legal indicado como violado, aliada à não oposição de embargos de declaração para suprir omissão, impede o conhecimento do recurso especial, atraindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.

2. O prequestionamento exige efetivo debate e decisão expressa ou implícita sobre a tese jurídica no acórdão recorrido, não bastando a mera suscitação da matéria pelas partes nem declaração genérica de prequestionamento.

3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC somente se admite quando houver prévia oposição de embargos de declaração com indicação de violação ao art. 1.022 do CPC.

4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica, ou quando sua análise demandar reexame de fatos e provas.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 102; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; STF, Súmulas 282, 356; STJ, Súmula 7.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1596952/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 31.08.2020; STJ, AgInt no REsp 1790880/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.06.2019; STJ, AREsp 2.948.615/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25.08.2025; STJ, AREsp 2.949.348/AM, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.09.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.488.622/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 1175224/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06.11.2018; STJ, AREsp 2.938.989/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.02.2026; STJ, AREsp 2.843.089/RN, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.02.2026.

Tese

1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o dispositivo legal indicado como violado, aliada à não oposição de embargos de declaração para suprir omissão, impede o conhecimento do recurso especial, atraindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.

2. O prequestionamento exige efetivo debate e decisão expressa ou implícita sobre a tese jurídica no acórdão recorrido, não bastando a mera suscitação da matéria pelas partes nem declaração genérica de prequestionamento.

3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC somente se admite quando houver prévia oposição de embargos de declaração com indicação de violação ao art. 1.022 do CPC.

4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica, ou quando sua análise demandar reexame de fatos e provas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.