STJAREsp 3.154.495
Responsabilidade civil por lavratura de procuração fraudulenta em 2014
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Responsabilidade civil por lavratura de procuração fraudulenta em 2014
- Inaplicabilidade retroativa da lei 13.286/2016
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO NOTARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR LAVRATURA DE PROCURAÇÃO FRAUDULENTA EM 2014. ART. 22 DA LEI 8.935/1994 (REDAÇÃO ORIGINÁRIA). INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI 13.286/2016. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE, AUSENTE FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO ART. 105, III, DA CF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A responsabilidade civil dos notários e oficiais de registro por atos praticados antes da Lei n. 13.286/2016 é objetiva e direta, conforme a redação então vigente do art. 22 da Lei n. 8.935/1994, não se aplicando retroativamente o regime subjetivo introduzido pela alteração legislativa.
2. A condição de oficial substituto não afasta, por si só, a legitimidade para responder por ato pessoalmente praticado no exercício da função notarial ou registral. Na hipótese, o Tribunal estadual reconheceu que a recorrente subscreveu o ato apontado como ilícito e atuava em condição de interinidade.
3. A alegação de dissídio jurisprudencial não é apreciável quando o recurso especial é interposto apenas com fundamento na alínea a do art. 105, III, da CF.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.