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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.716.617

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Omissão

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação dos óbices do art. 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento, Súmulas n. 7 e 83 do STJ, Súmulas n. 282 e 283 do STF e Súmula n. 518 do STJ, com manutenção da decisão de origem sobre honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por não enfrentar o distinguishing para afastar a aplicação do Tema n. 1.076 do STJ na fixação dos honorários, à luz do REsp 1.824.564/RS, apontando a distorção de transformar credor em devedor, com pedido de efeitos infringentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado aplicou o Tema n. 1.076, observou a ordem do art. 85, § 2º, do CPC e assentou o caráter subsidiário do § 8º, além de indicar o óbice da Súmula n. 7 do STJ e a incidência da Súmula n. 83 do STJ para manter o critério adotado.

5. Inexiste omissão quanto à tese de evitar a transformação do credor em devedor, porque a decisão registrou a inviabilidade de reavaliar o proveito econômico sem reexaminar provas, vedação imposta pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese de inaplicabilidade do Tema n. 1.076 à fixação dos honorários, suscitada nos embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de evitar a transformação do credor em devedor na fixação dos honorários."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º e 8º

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 283

Tese

"1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese de inaplicabilidade do Tema n. 1.076 à fixação dos honorários, suscitada nos embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de evitar a transformação do credor em devedor na fixação dos honorários."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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