STJAREsp 2.764.070
Negativa de prestação jurisdicional por omissão e deficiência de fundamentação
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO E EFEITOS INFRINGENTES EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, por consonância com a jurisprudência do STJ quanto aos efeitos infringentes dos embargos de declaração, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por prejudicar a análise do dissídio.
2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro em que se pleiteou desconstituir a imissão de posse e reconhecer a propriedade/posse sobre unidade imobiliária.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro por venda a non domino, com base no art. 485, I, do CPC.
4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer aquisição por terceiro de boa-fé e julgar procedentes os embargos; posteriormente, acolheu embargos de declaração com efeitos modificativos para negar provimento à apelação e manter a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 494 do CPC ao alterar decisão fora das hipóteses legais por meio de segundos embargos de declaração com efeitos infringentes; (ii) saber se houve afronta ao art. 507 do CPC por rediscussão de matéria preclusa, inclusive pro judicato, ao acolher segundos embargos sobre os mesmos pontos; (iii) saber se o acórdão incorreu em omissão e contradições internas ao admitir embargos de declaração para reformar a ratio decidendi da apelação sem enfrentar os limites de cognição dos aclaratórios (art. 1.022 do CPC); (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à boa-fé do terceiro e falta de fundamentação adequada, em violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (v) saber se os arts. 1.023, §2º, e 1.024, §4º, do CPC foram corretamente aplicados para sustentar efeitos modificativos dos embargos; (vi) saber se o art. 1.025 do CPC foi corretamente considerado quanto ao prequestionamento ficto; e (vii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de modificar, na mesma instância, o resultado por embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão dos segundos embargos foi omisso sobre fundamentos essenciais (boa-fé do adquirente e higidez do título) e careceu de motivação adequada ao não demonstrar o nexo entre a nulidade de negócio anterior e a superação da tese da apelação, impondo-se a nulidade do julgado integrativo e o retorno dos autos, ficando prejudicadas as demais questões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Configura negativa de prestação jurisdicional a decisão em embargos de declaração que, ao atribuir efeitos modificativos, deixa de enfrentar fundamentos essenciais e não apresenta motivação suficiente, em violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Reconhecida a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicada a análise das demais alegações, inclusive divergência jurisprudencial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 494, 507, 1.022, 1.023 §2º, 1.024 §4º e 1.025; Constituição Federal, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada:
Tese
"1. Configura negativa de prestação jurisdicional a decisão em embargos de declaração que, ao atribuir efeitos modificativos, deixa de enfrentar fundamentos essenciais e não apresenta motivação suficiente, em violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Reconhecida a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicada a análise das demais alegações, inclusive divergência jurisprudencial".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.