STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.036.585
Cumprimento de sentença: ausência de comprovação da tempestividade recursal após intimação
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Ausência de comprovação da tempestividade recursal após intimação
- Intempestividade
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL APÓS INTIMAÇÃO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
1. Cumprimento de sentença.
2. Intimada para comprovar a tempestividade recursal, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, a parte agravante não apresentou documento hábil, o que conduz ao reconhecimento da intempestividade.
3. A ausência de instrumento conferindo poderes ao subscritor do agravo em recurso especial e do recurso especial, atrai a incidência da Súmula 115 desta Corte, segundo a qual, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos."
4. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.