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Jurisprudências

STFMS 40.954 AgR

Ato impugnado do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

Relator(a): Dias Toffoli

  • Direito Administrativo
  • Ato impugnado do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
  • Decadência da impetração
  • Prazo decadencial para o ajuizamento do mandado de segurança
  • Mandamus impetrado na Suprema Corte somente em 15/6/26
  • Negativa de seguimento ao mandamus
  • Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos

Ementa

Agravo regimental em mandado de segurança. Ato impugnado do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Decadência da impetração. Prazo decadencial para o ajuizamento do mandado de segurança. Termo inicial na data em que, devidamente divulgado, o suposto ato coator se revelava “apto a gerar efeitos lesivos na esfera jurídica do interessado”. Precedentes. Mandamus impetrado na Suprema Corte somente em 15/6/26. A interposição pela impetrante de outros recursos administrativos perante o CNJ não teve o condão de suspender os efeitos da decisão proferida em 16/1/26, conforme prevê o art. 115, § 4º, do RICNJ. Jurisprudência da Suprema Corte. Interposição de pedido de reconsideração ou de recurso administrativo sem efeito suspensivo. Ausência de óbice ao transcurso do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança. Precedentes. Negativa de seguimento ao mandamus. Decisão agravada em harmonia com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. Argumentação recursal que não infirma os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.

1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.

2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que consiste em reforço dos argumentos anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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