STJAgInt no AREsp 2.827.434
Acórdão recorrido limitado à deserção: discussão recursal restrita ao preparo
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Acórdão recorrido limitado à deserção
- Discussão recursal restrita ao preparo
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS VEICULADAS NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO LIMITADO À DESERÇÃO. DISCUSSÃO RECURSAL RESTRITA AO PREPARO. AGRAVO INTERNO QUE REITERA TESES DE MÉRITO SEM ENFRENTAR A RAZÃO DE DECIDIR. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece de agravo interno que deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada.
2. Assentado na decisão monocrática que o Tribunal de origem não examinou o mérito da controvérsia, por ter mantido a deserção da apelação, incumbia à agravante infirmar objetivamente a premissa de ausência de prequestionamento e a limitação da controvérsia ao preparo.
3. A mera reiteração de que as matérias deduzidas no recurso especial estariam prequestionadas, sem enfrentamento da razão de decidir efetivamente adotada, não satisfaz a exigência do art. 1.021, § 1º, do CPC.
4. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.