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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.110.126

Violação do art. 1.022 do CPC/2015: não ocorrência

Relator(a): Benedito Gonçalves

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Violação do art. 1.022 do CPC/2015
  • Não ocorrência
  • Legitimidade ativa e modalidade recursal
  • Fundamentos autônomos não impugnados
  • Litispendência afastada
  • Revisão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA E MODALIDADE RECURSAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Não há violação do artigo 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido.

3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF.

4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da inexistência de litispendência demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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