STJREsp 2.262.675
Empréstimos consignados: indeferimento da petição inicial por litigância predatória e exigência de emenda com documentação mínima
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Empréstimos consignados
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E EXIGÊNCIA DE EMENDA COM DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais.
2. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por inobservância da determinação de emenda para juntar extratos bancários e demais documentos mínimos, com fundamento nos arts. 319, 320, 321, 330, III, e 485, I e VI, do CPC.
3. A Corte de origem manteve a sentença, reputando razoável a exigência de documentação mínima como medida de prevenção de litigância predatória, com base no art. 139, III, do CPC e comunicados da Corregedoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 6º e 14 do CDC quanto à responsabilidade objetiva e à inversão do ônus da prova; (ii) saber se houve violação do art. 319 do CPC pela exigência de extratos bancários e depósito judicial como documentos indispensáveis; (iii) saber se incide a Súmula n. 479 do STJ para o reconhecimento de responsabilidade objetiva por fortuito interno em fraudes bancárias; (iv) saber se é possível o conhecimento de alegada violação do art. 5º da CF nesta via; e (v) saber se a decisão se harmoniza com a tese do Tema n. 1.198 do STJ sobre litigância abusiva e emenda da inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema n. 1.198 desta Corte sobre a exigência de emenda da inicial diante de indícios de litigância abusiva.
6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a tese de violação dos arts. 6º e 14 do CDC não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para provocar o necessário prequestionamento.
7. Incide a Súmula n. 518 do STJ porque o recurso especial não é via adequada para apreciar suposta violação a enunciado sumular, relativamente à alegação de ofensa à Súmula n. 479 do STJ.
8. Não se conhece da alegação de violação do art. 5º da CF porque a apreciação de matéria constitucional é de competência do Supremo Tribunal Federal, o que impede a análise pela via do recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema n. 1.198 desta Corte sobre a exigência de emenda da inicial diante de indícios de litigância abusiva. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a tese de violação de lei federal não foi apreciada pelo acórdão recorrido, ausente o indispensável prequestionamento. 3. Incide a Súmula n. 518 do STJ porque não cabe, em recurso especial, apreciação de suposta ofensa a enunciado sumular. 4. Não se conhece de tese fundada no art. 5º da CF em recurso especial, por se tratar de matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º e 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 139, III, 319, 320, 321, 330, III, e 485, I e VI; CDC, arts. 6º e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7, Súmula n. 83 e Súmula n. 518, STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgados em 13/3/2025; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 2.207.910, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, REsp n. 2.199.840, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2025; STJ, REsp n. 2.198.442, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema n. 1.198 desta Corte sobre a exigência de emenda da inicial diante de indícios de litigância abusiva. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a tese de violação de lei federal não foi apreciada pelo acórdão recorrido, ausente o indispensável prequestionamento. 3. Incide a Súmula n. 518 do STJ porque não cabe, em recurso especial, apreciação de suposta ofensa a enunciado sumular. 4. Não se conhece de tese fundada no art. 5º da CF em recurso especial, por se tratar de matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.