STJAgRg no AREsp 3.176.425
Incidência, por analogia, da súmula 283/STF: fundamento autônomo não impugnado
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Incidência, por analogia, da súmula 283/STF
- Fundamento autônomo não impugnado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COMO CONSEQUÊNCIA DA SUSPENSÃO DO PROCESSO CRIMINAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Acórdão do Tribunal de origem assentou que a suspensão do processo criminal, no curso da discussão sobre pedido de refúgio, acarreta a suspensão da prescrição penal, na esteira dos arts. 93 e 94 do CPP, excluindo-se da contagem o período de paralisação.
3. Aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF, diante da ausência de impugnação específica, nas razões do recurso especial, do fundamento autônomo relativo à suspensão da prescrição penal em razão da suspensão do processo criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se incide, por analogia, a Súmula 283/STF quando o acórdão recorrido se assenta em fundamento autônomo suficiente não impugnado nas razões do recurso especial, o que obsta seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A existência, no acórdão recorrido, de fundamentação autônoma suficiente - suspensão da prescrição penal como consequência da suspensão do processo criminal - não foi devidamente impugnada nas razões do recurso especial, caracterizando ausência de ataque específico.
6. Nessa hipótese, incide, por analogia, a Súmula 283/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a decisão se assenta em mais de um fundamento suficiente e o apelo não abrange todos eles, impondo-se a manutenção do não conhecimento do recurso especial.
7. A referência aos arts. 93 e 94 do CPP revela-se essencial para a conclusão de que a suspensão da ação penal, durante a análise do pedido de refúgio nos termos do art. 10 da Lei n. 9.474/1997, acarreta a suspensão da prescrição penal, afastando a alegada prescrição da pretensão punitiva.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.