STJAgRg no HC 982.864
Feminicídios tentados e lesão corporal: absolvição imprópria
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Feminicídios tentados e lesão corporal
- Absolvição imprópria
- Inadequação
- Particularidades do caso e periculosdade da parte agravante
- Necessidade e adequação da medida de segurança
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIOS TENTADOS E LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. INIMPUTABILIDADE RECONHECIDA. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. INADEQUAÇÃO. PARTICULARIDADES DO CASO E PERICULOSDADE DA PARTE AGRAVANTE. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1.Nos termos da jurisprudência desta Corte é válida a decretação da medida de segurança de internação quando se aponta a necessidade e a adequação, haja vista a gravidade concreta da conduta imputada à paciente, que teria atentado contra a vida de sua filha de 4 anos de idade em momento de surto devido à falta de medicação de doença de natureza psiquiátrica (AgRg no HC n. 939.963/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; e,AgRg no HC n. 736.312/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
2. A medida de segurança foi devidamente fundamentada, porque o Tribunal de origem destacou a "elevada periculosidade da ré, somada à possibilidade de nova interrupção do uso dos medicamentos caso colocada em tratamento ambulatorial, torna necessária a imposição da medida de internação". Ressaltou ainda que a ré "representa perigo inclusive para si própria, extraindo-se dos autos que ela é acometida por episódios de autolesão, cortando a si própria".
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.