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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.966.178

Cumprimento de sentença proferida em ação coletiva

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença proferida em ação coletiva
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Fase de conhecimento
  • Ausência de participação dos advogados agravantes
  • Honorários devidos exclusivamente ao patrono que atuou na origem
  • Fase executiva individual

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DOS ADVOGADOS AGRAVANTES. HONORÁRIOS DEVIDOS EXCLUSIVAMENTE AO PATRONO QUE ATUOU NA ORIGEM. FASE EXECUTIVA INDIVIDUAL. EXECUÇÃO INVERTIDA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADA A ANÁLISE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Os honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de conhecimento são devidos, em conformidade com o acordado judicialmente, ao patrono que efetivamente conduziu a demanda coletiva originária, não fazendo jus à verba honorária os advogados que não integraram a relação processual naquela etapa cognitiva.

2. Embora a Súmula n. 345/STJ assegure honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que não é cabível a fixação de honorários advocatícios na execução invertida, hipótese em que a própria executada apresenta os cálculos do quantum debeatur para expedição da requisição de pagamento.

3. Na espécie, o termo de acordo homologado judicialmente estabeleceu expressamente que o adimplemento das obrigações operacionalizar-se-ia mediante execução invertida, com elaboração dos cálculos pelo Departamento de Cálculos da Procuradoria-Geral da União e aceitação irretratável dos valores pelos beneficiários aderentes. Inexistindo impugnação aos cálculos apresentados pela executada, não se justifica a fixação de honorários advocatícios nesta fase executiva.

4. A pretensão de rever a caracterização da execução como invertida demanda necessária incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

5. Não se configura violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina devidamente a controvérsia de forma fundamentada, apreciando todos os argumentos relevantes aptos a infirmar a conclusão adotada, ainda que não nos exatos termos pretendidos pela parte recorrente.

6. A existência de óbice processual que impede o conhecimento da questão suscitada pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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