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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.836.026

Advogado subscritor do agravo em recurso especial sem procuração nos autos

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.

2. Conforme já explicitado na decisão que rejeitou os primeiros embargos, opostos com fundamentação voltada à mesma discussão ora ventilada, o acórdão que julgou o agravo interno, de maneira clara e fundamentada, consignou que a parte agravante não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial, dentro do prazo legal para saneamento do vício, o que torna inexistente o recurso ante o óbice da Súmula 115/STJ.

3. A procuração ou o substabelecimento apresentados a destempo não podem ser convalidados em razão da preclusão. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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