STJREsp 2.053.914
Honorários advocatícios sucumbenciais: critério de fixação
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Critério de fixação
- Intempestividade
- Preclusão consumativa
- Princípio da unirrecorribilidade
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO ADESIVO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO DA PARTE EMBARGADA PROVIDO. RECURSOS DOS EMBARGANTES NÃO CONHECIDOS.
1. A presente controvérsia recursal envolve duas questões centrais: a primeira, de ordem processual, diz respeito à admissibilidade dos recursos interpostos pelos embargantes contra o mesmo acórdão (um principal e um adesivo); a segunda, de mérito, trata do critério de fixação dos honorários de sucumbência na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito.
2. O primeiro recurso especial interposto pelos embargantes é manifestamente intempestivo, porquanto protocolizado após o escoamento do prazo legal de quinze dias úteis. A alegação de justa causa, fundada em doença do patrono, não prospera, uma vez que não foi demonstrada a absoluta impossibilidade de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, requisito indispensável segundo a jurisprudência desta Corte. Por conseguinte, o agravo em recurso especial que visa a sua admissão também não pode ser conhecido.
3. O segundo recurso especial, interposto na forma adesiva pelos mesmos embargantes, é igualmente inadmissível. A interposição do recurso principal, ainda que não conhecido, exaure a faculdade processual da parte de impugnar a decisão, operando-se a preclusão consumativa e incidindo o princípio da unirrecorribilidade, que veda a apresentação de mais de um recurso contra o mesmo ato judicial. 4. No mérito do recurso especial da parte embargada, assiste-lhe razão. O Código de Processo Civil estabeleceu uma ordem de gradação para a fixação dos honorários de sucumbência, devendo a apreciação equitativa, prevista no § 8º do art. 85, ser aplicada somente nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
5. A extinção do processo sem resolução do mérito não afasta a aplicação da regra geral do § 2º do art. 85 do CPC, devendo os honorários serem fixados com base no valor da causa ou no proveito econômico, se este for mensurável. Recursos especiais dos embargantes não conhecidos e recurso especial da parte embargada provido para afastar a fixação dos honorários por equidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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