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Jurisprudências

STJAgInt na SLS 3.648

Ausência de grave lesão à ordem pública: alegações frívolas e inconsistentes de "lesão à ordem administrativa" e de "ofensa à separação de poderes"

Relator(a): Herman Benjamin

  • Direito Constitucional
  • Ausência de grave lesão à ordem pública
  • Proposição da sls como sucedâneo recursal
  • Inviabilidade
  • Alegado efeito multiplicador inexistente
  • Simples conjectura divorciada de quaisquer elementos de realidade
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Ementa

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CASO INDIVIDUALIZADO. AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DO ESTADO DO CEARÁ DE DISCUTIR, EM SLS, A JUSTIÇA OU INJUSTIÇA DE AUTORIZAÇÃO PARA QUE UMA ÚNICA ESTUDANTE POSSA MATRICULAR-SE EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO. ALEGAÇÕES FRÍVOLAS E INCONSISTENTES DE "LESÃO À ORDEM ADMINISTRATIVA" E DE "OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES". AMPLA POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO, PRINCIPALMENTE QUANDO EIVADOS DE ABUSO E DE ILEGALIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL E DIREITO FUNDAMENTAL INSCRITO NO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROPOSIÇÃO DA SLS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. A GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA É CIRCUNSCRITA ÀS SITUAÇÕES EFETIVAMENTE APTAS A TRANSTORNAR E PREJUDICAR SERIAMENTE O NORMAL FUNCIONAMENTO DA VIDA EM SOCIEDADE OU A ATUAÇÃO REGULAR DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS. O CONCEITO DE LESÃO À ORDEM PÚBLICA DEVE SER LIDO EM SEU ÂMBITO MAIS RESTRITO, DE FORMA QUE, SEM O INAFASTÁVEL ABALO À PAZ SOCIAL OU AO EFICIENTE FUNCIONAMENTO DO ESTADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ALEGADO EFEITO MULTIPLICADOR INEXISTENTE. SIMPLES CONJECTURA DIVORCIADA DE QUAISQUER ELEMENTOS DE REALIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas.

2. Todo e qualquer ato da Administração está sujeito ao controle jurisdicional, designadamente quando eivado de ilegalidade, sem que isso configure "violação à separação de poderes" e "lesão à ordem administrativa".

3. O controle jurisdicional dos atos administrativos configura-se garantia constitucional e direito fundamental assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; e o seu legítimo exercício pelo cidadão, albergado pelo Poder Judiciário, não traduz, sob hipótese alguma, lesão à ordem administrativa (que nem sequer é interesse ou valor protegido pela Lei 8.437/1992, que salvaguarda a "ordem pública", valor absolutamente distinto de "ordem administrativa"). Bem ao contrário, é dever indeclinável do Judiciário reestabelecer a legalidade e coibir os abusos e erros da Administração.

4. Mero caso individualizado, de uma única estudante, que em nada impacta a coletividade e que não concretiza nenhuma possibilidade de causar lesão à ordem ou à economia públicas.

5. A grave lesão à ordem pública é circunscrita àquelas situações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar o normal funcionamento da vida em sociedade ou das instituições públicas. Definir se uma adolescente pode ou não obter certificação especial de conclusão de ensino médio e cursar Direito em determinada universidade local, por óbvio, não é assunto minimamente grave e sério o suficiente para impactar o normal funcionamento da vida em sociedade.

6. O conceito de lesão à ordem pública deve ser lido em seu âmbito mais restrito, de forma que, sem o inafastável "abalo à paz social" ou ao "eficiente funcionamento do Estado" - situações aqui indemonstradas e não detectadas -, não há que se falar em Suspensão de Liminar e de Sentença ou em Suspensão de Segurança. Conceber diferentemente seria transmudar a Presidência do STJ em órgão revisor de toda e qualquer questão de somenos importância que fosse trazida.

7. A concessão da contracautela sob esse fundamento requisita a cumulativa demonstração da grave lesão ao interesse público, sendo insuficientes as conjecturas sobre a possibilidade de concessão de novas liminares, o que não se presume. Precedentes da Corte Especial.

8. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Indexação

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