STFARE 1.584.369 AgR-ED
Ausência De Recolhimento Da Multa Aplicada No Julgamento Do Agravo Interno
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Exigibilidade
Ementa
Embargos De Declaração No Agravo Regimental No Recurso Extraordinário Com Agravo. Direito Administrativo. Ausência De Recolhimento Da Multa Aplicada No Julgamento Do Agravo Interno. Art. 1.021, §§ 4º E 5º, Do Cpc. Exigibilidade. Precedentes. Embargos Não Conhecidos.
I - Caso em exame
1.Embargos de declaração em face de acórdão proferido em sede de agravo interno, no qual foi negado provimento, por unanimidade de votos, e fixada multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
II - A questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o embargante recolheu a multa aplicado no julgamento do agravo regimental.
III - Razões de decidir
3. A interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor correspondente à multa fixada com base no § 4º do art. 1.021 do CPC.
4. É inadmissível o recurso interposto sem o recolhimento do respectivo valor, nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC.
5. Diferentemente da Fazenda Pública e do beneficiário da gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final, a parte Embargante não está incluída na exceção prevista no referido art. 1.021, § 5º, do CPC.
IV - Dispositivo
6. Embargos declaratórios não conhecidos. Determinada a certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado do aresto embargado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.