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Jurisprudências

STJAREsp 3.138.937

Erro de fato: multa do art. 1.026, § 2º, do CPC

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. REEXAME DE PROVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO INCABÍVEL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O acórdão recorrido assentou, com base em extensa análise do conjunto fático-probatório, que a dinâmica do acidente de trânsito e a responsabilidade dos envolvidos foram amplamente debatidas nas instâncias ordinárias, concluindo-se pela culpa exclusiva de um dos condutores e pela ausência de nexo causal entre o ônibus da empresa demandada e o evento danoso, o que afasta a alegação de erro de fato, nos termos do art. 966, VIII e § 1º, do CPC.

2. A pretensão de desconstituir essa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório para reexaminar provas e a valoração realizada pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, o que impede o conhecimento da insurgência dirigida à negativa de erro de fato.

3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC pressupõe embargos de declaração manifestamente protelatórios, com nítida intenção de retardar o andamento do processo, o que não se verifica na hipótese, pois os aclaratórios foram opostos com o objetivo de prequestionar matérias apontadas como não apreciadas, circunstância que, segundo a Súmula 98/STJ, afasta o caráter protelatório do recurso integrativo.

4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, exclusivamente para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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