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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.554.152

Cessão de crédito: ausência de notificação do devedor

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cessão de crédito
  • Ausência de notificação do devedor
  • Omissão, contradição, obscuridade ou erro material não configurados
  • Representação processual irregular

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno interposto contra decisão monocrática que, por sua vez, negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que a ausência de notificação do devedor sobre a cessão de crédito não torna a dívida inexigível.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de vícios sanáveis por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, bem como se se mostra regular a representação processual do subscritor dos aclaratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme prevê o art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para rediscussão do mérito da decisão recorrida.

4. A decisão embargada apreciou, de forma fundamentada e clara, as teses relevantes ao julgamento da controvérsia, destacando que a ausência de notificação do devedor não impede a exigibilidade do crédito, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no AREsp n. 2.258.565/SP, rel. Min. Raul Araújo, DJe de 25/5/2023).

5. Inexistem, na decisão, contradição interna ou obscuridade que dificultem a compreensão dos fundamentos adotados, tampouco se identifica omissão sobre pontos relevantes suscitados pelas partes.

6. Não houve erro material na decisão, a qual apresenta exatidão na identificação dos fatos e fundamentos jurídicos pertinentes.

7. A representação processual da parte embargante encontrava-se irregular no momento da oposição dos embargos, por ausência de instrumento de mandato válido. Apesar de regularmente intimada para sanar o vício, a parte não o fez, atraindo a incidência do art. 76, § 2º, I, do CPC e da Súmula 115 do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.778.050/ES, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 22/9/2021).

8. Embargos manifestamente protelatórios, pois reeditam argumentos já enfrentados no julgado, sem indicação de vício processual, atraindo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em R$ 2.000,00, valor proporcional ao escopo sancionador e dissuasório.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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