STJAgInt no AREsp 2.924.929
Alegada nulidade da citação eletrônica feita no cnpj da empresa cadastrada
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Ausência
- Caráter protelatório
- Multa
- Revisão
- Choque elétrico
- Queimaduras de segundo e terceiro graus em 72% do corpo
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA FEITA NO CNPJ DA EMPRESA CADASTRADA. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. CHOQUE ELÉTRICO. QUEIMADURAS DE SEGUNDO E TERCEIRO GRAUS EM 72% DO CORPO. DANO. VALOR. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Rever a conclusão do Tribunal de origem - acerca da regularidade da citação - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que é correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando as questões tratadas forem devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficar evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Desse modo, para modificar a conclusão assentada no julgado recorrido, seria necessário reexaminar as circunstâncias fáticas da causa, esbarrando a pretensão no óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o valor da indenização para reparação dos danos morais, em virtude de estar alicerçado no conjunto fático-probatório dos autos, só pode ser revisto, em julgamento de recurso especial, quando for atestado o caráter irrisório ou exorbitante da quantia, apto a justificar a superação do óbice imposto pela Súmula 7/STJ.
4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º , do CPC, devendo ser analisado caso a caso.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.