STJAgInt no AREsp 3.193.021
Advogados subscritores do apelo nobre e do agravo em recurso especial
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Advogados subscritores do apelo nobre e do agravo em recurso especial
- Cadeia de procurações e substabelecimento
- Ausência
- Vício formal
- Intimação
- Instrumento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADVOGADOS SUBSCRITORES DO APELO NOBRE E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE PROCURAÇÕES E SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. VÍCIO FORMAL. INTIMAÇÃO. INSTRUMENTO. JUNTADA EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. SÚMULA 115 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa de substabelecimento impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, sendo considerado inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos, nos termos da Súmula 115 do STJ.
2. Ainda segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o suprimento do vício de representação processual, não basta a mera juntada de procuração ou de substabelecimento, sendo também necessário que a outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à da interposição do recurso.
3. Hipótese em que a parte recorrente, apesar de intimada para suprir a irregularidade, deixou de fazê-lo, uma vez que, nos instrumentos de mandato juntados, os poderes foram outorgados em data posterior à interposição dos recursos.
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a existência de procuração nos autos que deram origem ao agravo de instrumento não elide a irregularidade na representação processual, pois a previsão do § 5º, do CPC não se art. 1.017, aplica ao Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp 2401996/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.