STJAgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.946.103
Honorários de sucumbência: critério equitativo
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários de sucumbência
- Critério equitativo
- Cumprimento de sentença
- Decisão que exclui a parte executada do polo passivo
- Execução que prossegue contra devedor remanescente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO EQUITATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXCLUI A PARTE EXECUTADA DO POLO PASSIVO. EXECUÇÃO QUE PROSSEGUE CONTRA DEVEDOR REMANESCENTE.
1. A controvérsia diz respeito à fixação dos honorários de sucumbência após o provimento do recurso especial que excluiu a recorrente do polo passivo do cumprimento de sentença.
2. À luz da regra do § 8º do art. 85 do CPC/2015, é legal o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais mediante apreciação equitativa, na hipótese de provimento do recurso especial que enseja a extinção da ação apenas em relação a uma das partes.
3. Revela-se adequado e proporcional que a verba honorária seja arbitrada por equidade, na forma do art. 85, §8º, do CPC. O critério equitativo, nesse contexto, atende ao princípio da razoabilidade e evita enriquecimento sem causa, pois não se pode vincular a remuneração advocatícia ao valor integral da execução em que a excipiente nem sequer figura como parte. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.