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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.946.103

Honorários de sucumbência: critério equitativo

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários de sucumbência
  • Critério equitativo
  • Cumprimento de sentença
  • Decisão que exclui a parte executada do polo passivo
  • Execução que prossegue contra devedor remanescente

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO EQUITATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXCLUI A PARTE EXECUTADA DO POLO PASSIVO. EXECUÇÃO QUE PROSSEGUE CONTRA DEVEDOR REMANESCENTE.

1. A controvérsia diz respeito à fixação dos honorários de sucumbência após o provimento do recurso especial que excluiu a recorrente do polo passivo do cumprimento de sentença.

2. À luz da regra do § 8º do art. 85 do CPC/2015, é legal o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais mediante apreciação equitativa, na hipótese de provimento do recurso especial que enseja a extinção da ação apenas em relação a uma das partes.

3. Revela-se adequado e proporcional que a verba honorária seja arbitrada por equidade, na forma do art. 85, §8º, do CPC. O critério equitativo, nesse contexto, atende ao princípio da razoabilidade e evita enriquecimento sem causa, pois não se pode vincular a remuneração advocatícia ao valor integral da execução em que a excipiente nem sequer figura como parte. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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