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Jurisprudências

STJAREsp 3.001.253

Execução: título

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO. EXECUTIVO. EXTRAJUDICIAL. CÉDULA. CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO. CELEBRADO. APÓS. ANO. 2000. APLICAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA. CONTRATUAL. SÚMULA NºS 5 E 7/STJ.

1. É inadmissível o inconformismo por deficiência de fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar, de forma precisa, quais dispositivos da legislação federal teriam sido supostamente violados. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.

2. A ausência de oposição de embargos de declaração para sanar alegada omissão impede a apreciação da matéria por esta Corte, inviabilizando, por conseguinte, a análise da alegada negativa de prestação jurisdicional.

3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.

4. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à aplicabilidade da Medida Provisória nº 2.170-36, tendo em vista que o contrato foi celebrado após o ano 2000, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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