STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.851.477
Demonstração de dissídio jurisprudencial: requisitos não atendidos
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Demonstração de dissídio jurisprudencial
- Requisitos não atendidos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF.
2. A parte agravante alegou ter realizado a correta demonstração do dissídio jurisprudencial, o que possibilitaria o conhecimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial, nos termos exigidos pelo Código de Processo Civil e pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para viabilizar o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. No caso, a parte agravante não realizou o indispensável cotejo analítico, deixando de demonstrar a similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.