STJAgInt no AREsp 3.001.299
Violação do art. 1022 do CPC: omissão não demonstrada
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Violação do art. 1022 do CPC
- Omissão não demonstrada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. ABRANGÊNCIA DO ACORDO, EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS LEONINAS E VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS DO CONTRATO COM O PATRONO. REVER A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEMADA O REVOLVIMENTO DO ACERVO PTOBTÓRIO DOS AUTOS E DO ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF.
2. Corte de origem, com base no acervo probatório e na análise do acordo homologado, entendeu que o objeto da presente ação estava nele englobado, a quo com a quitação de todos os danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Portanto, modificar o acórdão recorrido nos moldes pretendidos pelas partes recorrentes dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas avençadas, o que é defeso a esta Corte nos termos das Súmulas n. 5 e 7 /STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.