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Jurisprudências

STJREsp 1.998.693

Astreintes em obrigação de fazer: violação do art. 537 do CPC e divergência jurisprudencial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 537 DO CPC E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer.

2. A controvérsia diz respeito à imposição e ao afastamento de multa cominatória fixada para compelir instituição financeira a não transferir proventos de complementação de aposentadoria sem autorização, com crédito na conta indicada e restituição de valores indevidamente transferidos.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, tornou definitiva a tutela antecipada e condenou o réu a creditar os proventos na conta indicada e a restituir os valores indevidamente transferidos.

4. A Corte de origem conheceu em parte da apelação do réu e deu-lhe parcial provimento para decotar a sanção pecuniária diária, sob o fundamento de evitar enriquecimento sem causa e de ser cabível a multa tarifada do art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil, destinada ao Estado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 537 do Código de Processo Civil ao se decotar integralmente as astreintes, fixadas e majoradas pelo Juízo, apesar do alegado descumprimento da ordem judicial por mais de 2 anos; e (ii) saber se se configura divergência jurisprudencial quanto à natureza coercitiva da multa cominatória e à possibilidade de manutenção ou ajuste do seu valor para garantir a efetividade da tutela.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a conclusão do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a manutenção de astreintes constitui faculdade do magistrado para efetivar a tutela, podendo, quando desnecessárias ou desproporcionais, ser afastadas ou substituídas por medidas diversas previstas no art. 536 do Código de Processo Civil.

7. Não demonstrada a divergência jurisprudencial por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência de que as astreintes são facultativas e podem ser afastadas quando desnecessárias ou desproporcionais. 2. A divergência jurisprudencial exige similitude fática e cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 536, § 1º, 537, 77, §§ 2º e 3º, 85, § 11, e 97; RISTJ, art. 255 § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.477.585/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019; STJ, REsp n. 1.728.219/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência de que as astreintes são facultativas e podem ser afastadas quando desnecessárias ou desproporcionais. 2. A divergência jurisprudencial exige similitude fática e cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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