Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.116.955

Código de defesa do consumdor: cadastro de inadimplentes

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Código de defesa do consumdor
  • Cadastro de inadimplentes
  • Comunicação prévia exclusivamente por e-mail
  • Inadequação da forma
  • Determinação de retorno dos autos para novo julgamento
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMDOR. CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMUNICAÇÃO PRÉVIA EXCLUSIVAMENTE POR E-MAIL. INADEQUAÇÃO DA FORMA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que realize novo julgamento do recurso de apelação, considerando a necessidade de notificação prévia por correspondência física ao consumidor, antes da inscrição em cadastro de inadimplentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no §2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, pode ser realizada exclusivamente por e-mail.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva por meio de e-mail.

4. A jurisprudência do STJ, conforme REsp n. 2.069.520/RS, estabelece que a notificação por e-mail não é suficiente para cumprir o dever de comunicação prévia ao consumidor, devendo ser realizada por correspondência física.

IV. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.