STJAgInt no REsp 2.116.955
Código de defesa do consumdor: cadastro de inadimplentes
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Código de defesa do consumdor
- Cadastro de inadimplentes
- Comunicação prévia exclusivamente por e-mail
- Inadequação da forma
- Determinação de retorno dos autos para novo julgamento
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMDOR. CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMUNICAÇÃO PRÉVIA EXCLUSIVAMENTE POR E-MAIL. INADEQUAÇÃO DA FORMA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que realize novo julgamento do recurso de apelação, considerando a necessidade de notificação prévia por correspondência física ao consumidor, antes da inscrição em cadastro de inadimplentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no §2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, pode ser realizada exclusivamente por e-mail.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva por meio de e-mail.
4. A jurisprudência do STJ, conforme REsp n. 2.069.520/RS, estabelece que a notificação por e-mail não é suficiente para cumprir o dever de comunicação prévia ao consumidor, devendo ser realizada por correspondência física.
IV. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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