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Jurisprudências

STJAREsp 3.058.293

Previdência privada: ausência de omissão na decisão recorrida

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Previdenciário
  • Previdência privada
  • Ausência de omissão na decisão recorrida
  • Matéria devidamente analisada pela corte de origem
  • Ausência de demonstração de vulneração à dispositivos legais
  • Impossibilidade revisão de cláusulas contratuais e reexame de provas
  • Óbice nas sumulas 284/STF e 5 e 7/STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS COM PEDIDOS DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO RECORRIDA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VULNERAÇÃO À DISPOSITIVOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. ÓBICE NAS SUMULAS 284/STF E 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de preenchimento dos requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.

2. A parte agravante sustenta a existência de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, além de dispositivos do Código Civil e das Leis Complementares nº 108/2001 e nº 109/2001, alegando que a decisão recorrida não enfrentou adequadamente os argumentos apresentados.

3. A decisão recorrida considerou que as questões jurídicas foram devidamente analisadas e fundamentadas pela instância de origem, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que justificasse a reforma do julgado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de revisão de cláusulas contratuais e reexame de provas.

III. Razões de decidir

5. A decisão recorrida não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, tendo enfrentado de forma clara e fundamentada os argumentos apresentados pela parte agravante.

6. A alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil não se sustenta, pois a decisão recorrida analisou os pontos relevantes da controvérsia, sendo a ausência de menção a outros argumentos irrelevante para a validade do julgado.

7. A simples menção a dispositivos legais sem argumentação objetiva e convincente não é suficiente para demonstrar a contrariedade ou negativa de vigência da lei federal, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF.

8. A revisão de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas são incompatíveis com o escopo do recurso especial, conforme entendimento consolidado nas Súmulas nº 5 e 7 do STJ.

9. A majoração de honorários advocatícios em desfavor da parte agravante é cabível, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo

10. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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