Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.814.605

Lucros cessantes e danos emergentes: ações preferenciais

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Lucros cessantes e danos emergentes
  • Ações preferenciais
  • Desdobros e grupamentos
  • Inversão do ônus da prova
  • Inviabilidade
  • Verossimilhança das alegações

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES. AÇÕES PREFERENCIAIS. DESDOBROS E GRUPAMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Nas hipóteses de conversão de ações em indenização, é preciso considerar os eventos societários de desdobramento e grupamento acionário entre a data em que foram emitidas e a data do ajuizamento da ação de cobrança, sendo inviável o mero cálculo aritmético da quantidade histórica de ações adquiridas multiplicadas por valor atualizado de mercado de cada ação na data do ajuizamento da demanda, como fez o promovente.

2. Ter como não ocorridos os desdobros e grupamentos, ou como ocorridos, mas irrelevantes para a cobrança das ações, foge à lógica do próprio mercado de valores mobiliários e coloca o promovente em situação privilegiada em relação à instituição financeira e aos demais acionistas que, nas mesmas condições e no mesmo período, adquiriram as ações.

3. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, devendo o autor apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, impugnando especificamente o cálculo e os documentos já apresentados pelo agravante, o que não ocorreu na presente hipótese.

4. Agravo interno provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo dando provimento ao agravo interno, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, divergindo do relator, e o voto do Ministro Marco Buzzi acompanhando o relator, e o voto do Ministro João Otávio de Noronha acompanhando a divergência, e o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti no mesmo sentido, por maioria, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto divergente do Ministro Raul Araújo, que lavrará o acórdão. Votaram vencidos os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente) e Maria Isabel Gallotti.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA) "[...] rever a conclusão do acórdão, quanto à necessidade de perícia, à hipossuficiência do consumidor e à verossimilhança das alegações da parte autora, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ".

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.