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Jurisprudências

STJREsp 2.208.477

Cumprimento de sentença: fiadores

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Fiadores
  • Devedores solidários
  • Prescrição da pretensão executiva
  • Não ocorrência
  • Interrupção do prazo em relação a codevedor solidário

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA. FIADORES. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM RELAÇÃO A CODEVEDOR SOLIDÁRIO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO COOBRIGADO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE UM DOS DEVEDORES. IRRELEVÂNCIA PARA O FLUXO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR DECISÃO JUDICIAL. IMPEDIMENTO AO CURSO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A interrupção da prescrição efetuada contra um dos devedores solidários aproveita aos demais coobrigados, nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil, de modo que a intimação válida da codevedora produziu efeitos interruptivos que atingem o ora recorrente, independentemente da nulidade de sua intimação individual.

2. A citação válida realizada na fase de conhecimento promove a regular angularização da relação processual, sendo que, sob a vigência do CPC/1973, o início do cumprimento de sentença prescinde de nova citação, formalizando-se mediante intimação para pagamento, instituto que não inaugura nova relação jurídica.

3. O prazo prescricional não flui enquanto a execução permanecer suspensa por determinação judicial, uma vez que a inércia do credor é descaracterizada pela impossibilidade jurídica de praticar atos constritivos, impedindo a consumação da prescrição intercorrente.

4. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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