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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.512.750

Negativa de prestação jurisdicional: julgamento extra petita

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO SURPRESA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da ausência de julgamento extra petita ou decisão surpresa, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da não demonstração do dissídio jurisprudencial com cotejo analítico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, inclusive sobre documentos de processo conexo e cláusulas contratuais; (ii) saber se houve omissão sobre decisão surpresa, julgamento extra petita e extrapolação dos limites devolutivos ao declarar a ineficácia da cláusula 6.1, com violação dos arts. 10, 492 e 1.013 do CPC; (iii) saber se há omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ diante de requalificação jurídica à luz dos arts. 421, 422 e 475 do CC; e (iv) saber se houve omissão e erro de fato na apreciação do dissídio jurisprudencial por alegada realização de cotejo analítico com similitude fática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão sobre negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão examinou a controvérsia com motivação suficiente e assentou a inviabilidade de alterar premissas fático-probatórias.

5. Não subsiste omissão quanto a decisão surpresa, julgamento extra petita e limites devolutivos, porque a ineficácia da cláusula 6.1 foi reconhecida por contrariedade ao art. 122 do CC, sem violação ao art. 1.013 do CPC, admitindo interpretação lógico-sistemática e pedidos implícitos.

6. Inexiste omissão sobre a tese de requalificação jurídica, uma vez que a pretensão demanda reexame de fatos e interpretação de cláusulas contratuais.

7. Não há omissão ou erro de fato quanto ao dissídio, pois ausente cotejo analítico com similitude fática e contraste interpretativo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional quando a controvérsia é examinada com motivação suficiente. 2. Não se verifica omissão sobre decisão surpresa e julgamento extra petita quando a ineficácia de cláusula contratual é reconhecida por contrariedade ao art. 122 do CC, sem violação ao art. 1.013 do CPC. 3. Inexiste omissão quanto à pretendida requalificação jurídica quando a tese demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais. 4. Não há omissão ou erro de fato no dissídio jurisprudencial quando ausente cotejo analítico com similitude fática e contraste interpretativo."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 489 § 1º IV, 1.013, 1.022 II, 1.026 § 2º, 1.029 § 1º; CC, arts. 122, 313, 421, 422 e 475; RISTJ, art. 255 § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 1.962.993/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.807.029/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional quando a controvérsia é examinada com motivação suficiente. 2. Não se verifica omissão sobre decisão surpresa e julgamento extra petita quando a ineficácia de cláusula contratual é reconhecida por contrariedade ao art. 122 do CC, sem violação ao art. 1.013 do CPC. 3. Inexiste omissão quanto à pretendida requalificação jurídica quando a tese demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais. 4. Não há omissão ou erro de fato no dissídio jurisprudencial quando ausente cotejo analítico com similitude fática e contraste interpretativo."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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