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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.143.606

Concessão: nulidade de contrato

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO. AÇÃO POPULAR. NULIDADE DE CONTRATO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação popular em que se pretende a declaração de nulidade de contrato de concessão. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido e declarar a nulidade.

II - Não houve violação dos arts. 489, II, §1º, III, IV e VI, e 1.022, I e III, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em embargos de declaração, após novo julgamento, apreciaram fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

III - Na forma da jurisprudência desta Corte, "o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar o julgado, mas de uma forma contrária ao buscado pela parte, não caracteriza o defeito previsto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC/2015". (STJ, AREsp 1.229.162/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2018). Nesse contexto, "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015". (STJ, REsp 1.829.231/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/12/2020.)

IV - Nesse passo, as alegações da recorrente de violação do art. 21 da Lei n. 4.717/1965, do art. 332, § 1º, do CPC e do art. 193 do CC/2002, atinentes à ocorrência da prescrição para o ajuizamento da ação popular, não devem prosperar, uma vez que o Tribunal a quo afastou a tese baseando-se na data em que foi firmado o contrato de concessão do serviço e não, como pretende a recorrente, na publicação do edital do certame.

V - No que toca à alegação de violação dos arts. 156, 269 e 464, §1º, I, do CPC, concernente à tese da cerceamento de defesa, nota-se que o acórdão objurgado assentou a sua convicção em elementos probatórios, entendendo pela desnecessidade de produção de prova pericial e pela regularidade da representação processual da recorrente nos autos.

VI - Acerca da menção de violação do art. 12 da Lei n. 4.717/1965, referente à fixação dos honorários de sucumbência, a análise dos critérios utilizados pelo Tribunal Regional demanda reexame de matéria de natureza fática, uma vez que foram considerados os critérios legais estabelecidos, a relevância da matéria, o tempo despendido para a execução do trabalho e a complexidade do processo.

VII - Dessa forma, consoante ao que se constata dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, da análise e interpretação dos documentos juntados aos autos, concluiu pela não ocorrência da prescrição, pela ausência de cerceamento de defesa ao dispensar a realização de prova pericial e regularidade da representação processual, bem como pela legalidade dos critérios para a fixação de honorários.

VIII - Assim, para se deduzir de modo diverso do aresto vergastado, entendendo na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.

IX - Confiram-se os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.108.152/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.061.471/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022; AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.)

X - Quanto à violação aos arts. 2°, 141, 492, do CPC/2015, e do art. 11 da Lei n. 4.717/1965, diante da condenação da recorrente à reparação dos danos causados ao erário, observa-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, cujo entendimento assevera que "não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o juiz promove interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, ainda que não expressamente formulados pela parte autora". Assim, não há falar em provimento extra petita, pois a pretensão foi deferida nos moldes em que requerida judicialmente (AgRg no AREsp n. 322.510/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2013, DJe 25/6/2013). Julgados no mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.423.779/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; REsp n. 1.954.452/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgInt no REsp n. 1.444.911/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 29/9/2017.

XI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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