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Jurisprudências

STJAREsp 2.848.178

Acidente de trânsito: morte de filho dos autores

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Acidente de trânsito
  • Morte de filho dos autores
  • Impossibilidade
  • Mera revaloração jurídica não configurada
  • Independência das esferas cível e penal
  • Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE FILHO DOS AUTORES. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE RECONHECEU CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, COM BASE EM LAUDO PERICIAL OFICIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE DO CONDUTOR EM RAZÃO DE ALEGADA EMBRIAGUEZ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À INDICAÇÃO DA OFENSA A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÚMULA 7/STJ. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A pretensão recursal voltada ao reconhecimento de culpa concorrente do condutor, em oposição à culpa exclusiva da vítima firmada pelas instâncias ordinárias, demanda reexame da prova e da dinâmica do acidente, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

2. A alegação de mera revaloração jurídica não se sustenta quando, na realidade, se busca o revolvimento do acervo fático-probatório, especialmente para infirmar laudo pericial oficial acolhido pelo Tribunal de origem.

3. A deficiência na fundamentação do recurso especial, consubstanciada na indicação genérica de dispositivos legais sem demonstração clara e individualizada da violação, atrai a incidência da Súmula 284/STF.

4. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando incidentes óbices sumulares que impedem o conhecimento do recurso pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

5. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à independência das esferas cível e penal e à possibilidade de afastamento da presunção relativa de culpa decorrente da embriaguez diante da comprovação de culpa exclusiva da vítima.

6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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