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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.202.673

Dialéticidade recursal: nova incidência da súmula 182/STJ

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Dialéticidade recursal
  • Nova incidência da súmula 182/STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALÉTICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

2. A agravante sustenta ter atendido ao requisito da dialeticidade recursal, afirmando ter demonstrado o prequestionamento da matéria e a impugnação dos óbices, requerendo a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo para conhecimento do recurso especial.

3. A inadmissão do recurso especial fundou-se na falta de impugnação de fundamentos autônomos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF), deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), incidência da Súmula 7/STJ e ausência de comprovação da divergência jurisprudencial.

4. Órgão ministerial estadual opina pelo não conhecimento do agravo interno, por insuficiência de impugnação, com base na Súmula 284/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo interno, bem como do agravo em recurso especial, impugnaram especificamente, de forma concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, aptas a afastar o óbice da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão de inadmissibilidade na origem não se apoiou em ausência de prequestionamento, mas na existência de fundamentos autônomos e óbices específicos (Súmulas 283/STF, 284/STF, 7/STJ e ausência de comprovação da divergência), que exigiam impugnação específica; as razões recursais apresentadas limitaram-se a alegações genéricas, sem indicar os trechos do recurso especial que teriam enfrentado tais óbices.

7. Nos termos do art. 932, III, e do art. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182/STJ, o agravo interno deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a impugnação genérica ou parcial não satisfaz a dialeticidade recursal e inviabiliza o conhecimento do recurso.

8. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, razão pela qual a impugnação deve abranger integralmente os fundamentos utilizados, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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