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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.233.077

Área de preservação permanente no entorno de reservatório de usina hidrelétrica

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DE RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA. ART. 62 DA LEI N. 12.651/2012. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. VEDAÇÃO AO RETROCESSO AMBIENTAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O acórdão do Tribunal Regional Federal manteve sentença de improcedência ao reconhecer que, por se tratar de concessão de usina hidrelétrica anterior a 24/8/2001, a APP deve ser delimitada segundo o art. 62 do novo Código Florestal, concluindo, com base em perícia judicial, pela inexistência de intervenções antrópicas impeditivas da regeneração natural na faixa de APP.

2. O acórdão recorrido assentou, com autonomia e suficiência, que: (i) o Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado (ADC 42 e ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937), reconheceu a constitucionalidade do art. 62 da Lei n. 12.651/2012; (ii) a definição de dimensões diferenciadas de APP para reservatórios anteriores à MP n. 2.166-67/2001 insere-se na liberdade de conformação do legislador à luz do art. 225, § 1º, III, da Constituição; e (iii) o art. 62 tem caráter de regra de transição, instituindo critério técnico específico para tais empreendimentos. O recurso especial não rebateu adequadamente esses fundamentos, limitando-se a reiterar a tese de irretroatividade baseada nos princípios do tempus regit actum e da vedação ao retrocesso ambiental, o que impõe a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF.

3. Agravo interno não provido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

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