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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.950.541

Gratuidade de justiça: pessoa jurídica

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Gratuidade de justiça. Pessoa jurídica. Hipossuficiência financeira. Reexame de provas. Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno DESprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discutia a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica agravante, sob alegação de hipossuficiência financeira.

2. A parte agravante sustenta que os documentos apresentados, como balanços patrimoniais, demonstrações de resultados, certidões negativas de propriedade de imóveis e extratos bancários, comprovam prejuízos financeiros e inexistência de saldos, evidenciando sua hipossuficiência.

3. A decisão agravada concluiu pela inexistência de elementos suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira, considerando os rendimentos tributáveis e resultados positivos de atividade agrícola declarados pela agravante, além de aplicar o óbice da Súmula n. 7 do STJ para reexame de matéria fático-probatória.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, com base na documentação apresentada, e se é possível reexaminar a matéria fático-probatória pela via do recurso especial.

III. Razões de decidir

5. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação de hipossuficiência financeira, conforme disposto na Súmula n. 481 do STJ.

6. A análise da situação econômico-financeira da agravante foi realizada pela instância de origem com base nos elementos fáticos dos autos, que indicaram rendimentos tributáveis e resultados positivos incompatíveis com a alegação de hipossuficiência.

7. O reexame de matéria fático-probatória em recurso especial é vedado, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

8. A alegação de ausência de fundamentação não procede, pois a Corte de origem examinou e decidiu as questões de forma clara e fundamentada, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação de hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula n. 481 do STJ.

2. O reexame de matéria fático-probatória em recurso especial é vedado, conforme Súmula n. 7 do STJ.

3. A ausência de fundamentação não se caracteriza quando a decisão aborda de forma clara e objetiva os pontos relevantes da controvérsia.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, STJ, Súmula n. 481; STJ, AgInt no REsp n. 1.974.574/MG, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.349.031/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/ 2022.

Tese

1. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação de hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula n. 481 do STJ.

2. O reexame de matéria fático-probatória em recurso especial é vedado, conforme Súmula n. 7 do STJ.

3. A ausência de fundamentação não se caracteriza quando a decisão aborda de forma clara e objetiva os pontos relevantes da controvérsia.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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